a) qualidade da aprendizagem (relativo ao quanto os professores, escolas e sistemas de ensino são
capazes de ensinar);
b) qualidade da gestão/administração (referente ao quanto os
professores e gestores dos sistemas de ensino conseguem gerenciar com eficiência,
eficácia e efetividade os recursos disponíveis para subsidiar a atividade-fim do ensino
em seu contexto);
c) qualidade social (relativo ao modo como os elementos das
comunidades educacionais nos níveis das salas de aula, instituições e sistemas de ensino
participam das decisões e das ações realizadas nestes âmbitos).
Legislação Educacional
brasileira, com ênfase na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei 9.394/96)
Art. 206, especialmente no
inciso VII, cuja redação é a seguinte: “VII - Garantia de Padrão de Qualidade
Especial atenção deve ser dada aos incisos III, V, VI e VII do Art. 208, os quais
tratam respectivamente dos seguintes temas: a) Educação Inclusiva e Atendimento Educacional Especializado (AEE);
b) Capacidade individual e acesso à Educação;
c) Garantia de Ensino Noturno;
d) Atendimento suplementar à Educação Básica.
Artigo 206 CF88
Garantia de Padrão de Qualidade 3
A qualidade educacional na LDB e as questões da infraestrutura: o financiamento
educacional em foco
Art. 74. A União,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão
mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo
do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade”.
fizeram notar após a promulgação
da LDB foi o predomínio de ações e programas educacionais que visavam a ampliar o
controle sobre os sistemas de ensino por intermédio da avaliação, baseando, porém, seus
indicadores na noção de que aferição é sinônimo de avaliação.
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