segunda-feira, 10 de abril de 2023

Planejamento e Avaliação no Ensino Superior

 a) qualidade da aprendizagem (relativo ao quanto os professores, escolas e sistemas de ensino são 

capazes de ensinar);

 b) qualidade da gestão/administração (referente ao quanto os 

professores e gestores dos sistemas de ensino conseguem gerenciar com eficiência, 

eficácia e efetividade os recursos disponíveis para subsidiar a atividade-fim do ensino 

em seu contexto); 

c) qualidade social (relativo ao modo como os elementos das 

comunidades educacionais nos níveis das salas de aula, instituições e sistemas de ensino 

participam das decisões e das ações realizadas nestes âmbitos).


Legislação Educacional 

brasileira, com ênfase na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da 

Educação Nacional (Lei 9.394/96)

 Art. 206, especialmente no 

inciso VII, cuja redação é a seguinte: “VII - Garantia de Padrão de Qualidade


Especial atenção deve ser dada aos incisos III, V, VI e VII do Art. 208, os quais 

tratam respectivamente dos seguintes temas: a) Educação Inclusiva e Atendimento Educacional Especializado (AEE);

 b) Capacidade individual e acesso à Educação; 

c) Garantia de Ensino Noturno;

 d) Atendimento suplementar à Educação Básica.


Artigo 206 CF88
Garantia de Padrão de Qualidade 3


A qualidade educacional na LDB e as questões da infraestrutura: o financiamento 

educacional em foco


Art. 74. A União, 

em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão 

mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo 

do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade”.


fizeram notar após a promulgação 

da LDB foi o predomínio de ações e programas educacionais que visavam a ampliar o 

controle sobre os sistemas de ensino por intermédio da avaliação, baseando, porém, seus 

indicadores na noção de que aferição é sinônimo de avaliação.

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