terça-feira, 9 de agosto de 2022

Coletivo AMARJÁ (AMIGOS do MEIO AMBIENTE RADICAIS JANDIRA)

 

Coletivo AMARJÁ (AMIGOS do MEIO AMBIENTE RADICAIS JANDIRA)

1)      (Diagnóstico) A ideia principal nasceu há muito tempo atrás quando ainda criança brincava nas áreas e dependências onde hoje está localizado o Parque Portal Ecológico de Jandira; por se tratar de uma ampla área (inclusive por ser um APP) de reserva de natureza, com diversas possíveis opções de ESPORTE, LAZER, EDUCAÇÃO, CULTURA e RECREAÇÃO para a população (principalmente os mais necessitados de atenção neste sentido, que são as crianças e jovens, e claro os idosos que beiram situações de abandono dentre outros fatores ligados à Saúde e Qualidade de Vida) do entorno e claro, atrair visitantes de uma forma geral.

1.1   Promover encontros com a população para expor as ideias, os valores a serem resgatados com as possíveis atividades a serem realizadas no Parque.

1.2   SobreVivência no Dia-a-Dia nas dependências do parque (direcionado ao público de 3° idade, proporcionar atividades físicas iniciando com caminhada matinal, jogos didáticos e exercícios cognitivos que instiguem e incentivem práticas saudáveis.

1.3   Interdisciplinaridade na Pratica – Laboratório Municipal de Ciências Físicas e Biológicas (Estabelecer um espaço para promoção de aulas práticas para os estudantes da rede municipal de Ensino, com materiais diversos que podem ser produzidos e, ou adquiridos pelos próprios profissionais da rede; com parcerias com outras instituições de ensino e pesquisa).

1.4   Cursos, Palestras, Mostras de Trabalhos Científicos relacionados à área de Ciências da natureza; promovendo assim um espaço de vivência para os diversos profissionais, para os Professores da rede e o mais importante trazendo novos conceitos e oportunidades para os moradores do entorno. 

 

2)      (Objetivos) Temos uma população extremamente carente de espaço de um vivência adequado, com opções para todos os públicos de uma forma geral; fato!
Mas o fato maior e mais importante é que temos uma oportunidade de reverter este quadro com poucos recursos, plantando naqueles espaço as sementes Da EDUCAÇÃO, CULTURA do ESPORTE, das ARTES... claro, tudo isso se pensando e cuidando do MEIO AMBIENTE e colher excelentes resultados para nós mesmos e para as gerações futuras!!

2.1)  Através das atividades de Educação Ambiental, iremos mostrar os valores e a importância de se manter uma Área de Preservação Ambiental bem estruturada, conservada e aberta ao público; como a população do entorno pode se beneficiar das qualidades do microclima estabilizado pela floresta, das manteneção das espécies de seres vivos que ali habitam, ou mesmo pela real beleza da área verde bem em seus quintais... mas o verdadeiro motivo para se abraçar esta ideia e este espaço: é a possibilidade de vivência, de troca de saberes, de praticas esportivas e saudáveis de qualidade de vida de seus filhos, netos, pais e avós (tudo isso assistido por profissionais e amadores estudantes das áreas afins).

 

Fundamentos Legais para fortalecer e Justificar nosso Projeto/nossos ideais.

Você conhece a Lei da Educação Ambiental Brasileira?

A lei da Educação Ambiental Brasileira como ficou conhecida, é a lei federal nº 9.795/1999¹ , que dispõe sobre a Educação Ambiental e Institui a Política Nacional de Educação Ambiental. É uma lei relativamente pequena, com 21 artigos, mas com um significativo e abrangente conteúdo.

Essa lei é o resultado de uma série de eventos, conferências, pressão da comunidade internacional e acordos os quais o Brasil estava comprometido ². Em 1992, por exemplo, durante a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a RIO – 92, o Ministério da Educação promoveu um encontro que teve como resultado a Carta Brasileira para a Educação Ambiental, que dentre outras coisas recomendava que houvesse “um compromisso real do poder público federal, estadual e municipal no cumprimento e complementação da legislação e das políticas para Educação Ambiental” ³ .

A lei nº 9.795/1999 salvaguarda a Educação Ambiental – EA como um direito de todos, ou seja, é um dos direitos humanos, sendo parte do processo educativo do sujeito de forma ampla (Art. 3º). Essa é uma premissa constitucional, abordada no Capítulo VI – Do Meio Ambiente, isto é, o artigo 225 da Constituição Federal, quando diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E para garantir esse direito, uma das ferramentas que o poder público deve usar está no inciso VI, a saber a promoção da “educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” 4 .

É por isso que conhecer essa lei a fundo é tão importante, pois trata de um assunto de interesse da coletividade, da garantia do cumprimento da Constituição em benefício de todos, da transformação e cuidado do meio ambiente por meio da Educação, tarefa do Estado e da sociedade, para a construção de sujeitos que exercem plenamente sua cidadania comprometidos com a transformação social e ambiental.

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.    (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.


CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 20. A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

(GIOVANI PROFESSOR)

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