Coletivo AMARJÁ (AMIGOS do MEIO AMBIENTE RADICAIS JANDIRA)
1)
(Diagnóstico) A ideia principal nasceu há muito
tempo atrás quando ainda criança brincava nas áreas e dependências onde hoje está
localizado o Parque Portal Ecológico de Jandira; por se tratar de uma ampla
área (inclusive por ser um APP) de reserva de natureza, com diversas possíveis
opções de ESPORTE, LAZER, EDUCAÇÃO, CULTURA e RECREAÇÃO para a população
(principalmente os mais necessitados de atenção neste sentido, que são as
crianças e jovens, e claro os idosos que beiram situações de abandono dentre
outros fatores ligados à Saúde e Qualidade de Vida) do entorno e claro, atrair
visitantes de uma forma geral.
1.1
Promover encontros com a população para expor as
ideias, os valores a serem resgatados com as possíveis atividades a serem
realizadas no Parque.
1.2
SobreVivência no Dia-a-Dia nas dependências do
parque (direcionado ao público de 3° idade, proporcionar atividades físicas
iniciando com caminhada matinal, jogos didáticos e exercícios cognitivos que
instiguem e incentivem práticas saudáveis.
1.3
Interdisciplinaridade na Pratica – Laboratório Municipal
de Ciências Físicas e Biológicas (Estabelecer um espaço para promoção de aulas
práticas para os estudantes da rede municipal de Ensino, com materiais diversos
que podem ser produzidos e, ou adquiridos pelos próprios profissionais da rede;
com parcerias com outras instituições de ensino e pesquisa).
1.4
Cursos, Palestras, Mostras de Trabalhos
Científicos relacionados à área de Ciências da natureza; promovendo assim um
espaço de vivência para os diversos profissionais, para os Professores da rede
e o mais importante trazendo novos conceitos e oportunidades para os moradores
do entorno.
2)
(Objetivos) Temos uma população extremamente
carente de espaço de um vivência adequado, com opções para todos os públicos de
uma forma geral; fato!
Mas o fato maior e mais importante é que temos uma oportunidade de reverter este
quadro com poucos recursos, plantando naqueles espaço as sementes Da EDUCAÇÃO, CULTURA
do ESPORTE, das ARTES... claro, tudo isso se pensando e cuidando do MEIO
AMBIENTE e colher excelentes resultados para nós mesmos e para as gerações futuras!!
2.1) Através das atividades de Educação Ambiental,
iremos mostrar os valores e a importância de se manter uma Área de Preservação
Ambiental bem estruturada, conservada e aberta ao público; como a população do
entorno pode se beneficiar das qualidades do microclima estabilizado pela
floresta, das manteneção das espécies de seres vivos que ali habitam, ou mesmo
pela real beleza da área verde bem em seus quintais... mas o verdadeiro motivo
para se abraçar esta ideia e este espaço: é a possibilidade de vivência, de
troca de saberes, de praticas esportivas e saudáveis de qualidade de vida de
seus filhos, netos, pais e avós (tudo isso assistido por profissionais e
amadores estudantes das áreas afins).
Fundamentos Legais para fortalecer e Justificar nosso Projeto/nossos ideais.
Você conhece a Lei da Educação Ambiental
Brasileira?
A lei da Educação Ambiental Brasileira como ficou
conhecida, é a lei federal nº 9.795/1999¹ , que dispõe sobre a Educação Ambiental
e Institui a Política Nacional de Educação Ambiental. É uma lei relativamente
pequena, com 21 artigos, mas com um significativo e abrangente conteúdo.
Essa lei é o resultado de uma série de eventos,
conferências, pressão da comunidade internacional e acordos os quais o Brasil
estava comprometido ². Em 1992, por exemplo, durante a Conferência da ONU sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, a RIO – 92, o Ministério da Educação promoveu
um encontro que teve como resultado a Carta Brasileira para a Educação
Ambiental, que dentre outras coisas recomendava que houvesse “um compromisso
real do poder público federal, estadual e municipal no cumprimento e
complementação da legislação e das políticas para Educação Ambiental” ³ .
A lei nº 9.795/1999 salvaguarda a Educação
Ambiental – EA como um direito de todos, ou seja, é um dos direitos humanos,
sendo parte do processo educativo do sujeito de forma ampla (Art. 3º). Essa é
uma premissa constitucional, abordada no Capítulo VI – Do Meio Ambiente, isto
é, o artigo 225 da Constituição Federal, quando diz que “todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E para
garantir esse direito, uma das ferramentas que o poder público deve usar está
no inciso VI, a saber a promoção da “educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” 4 .
É por isso que conhecer essa lei a fundo é tão importante, pois trata de
um assunto de interesse da coletividade, da garantia do cumprimento da
Constituição em benefício de todos, da transformação e cuidado do meio ambiente
por meio da Educação, tarefa do Estado e da sociedade, para a construção de
sujeitos que exercem plenamente sua cidadania comprometidos com a transformação
social e ambiental.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 20. A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
(GIOVANI PROFESSOR)
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